Análise de conta bancária não define dano moral por quebra de sigilo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou a ocorrência de quebra de sigilo bancário ilegal de uma empregada pelo Banco Bradesco S.A. Além do fato de os dados não terem ido a público, a Turma explicou que a medida que cumpre determinação da lei que trata da lavagem de dinheiro.

Condenado por dano moral pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região, o Bradesco deveria indenizar a empregada em R$10 mil. Uma testemunha declarou ao Regional que não havia pedido da inspetoria para acessar as contas e esse acesso fora feito sem autorização.

Lei 9.613/98, vínculo de emprego e exceções 

O banco, em sua defesa, salientou que o simples monitoramento das contas de clientes e funcionários não é um ato ilícito. De acordo com o Bradesco, o acesso ocorre de forma imprecisa, para cumprir a determinação da Lei 9.613/98. Essa jurisprudência trata de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens.

Conforme enfatizou o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o vínculo de emprego não autoriza a instituição financeira a invadir a privacidade do empregado. Entretanto, há exceções a esse direito. Tais exceções (casos onde há autorização do titular da conta, ordem judicial ou para fins de fiscalização tributária), estão previstas em lei.

Com isso, foi concluído que não houve ilegalidade para definir existência de dano moral. O ministro também citou diversas decisões no mesmo sentido da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do banco.

Processo : RR-269-60.2015.5.14.0111

Fonte: TST

Publicações Relacionadas